LTCAT e PPP “Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho”

LTCAT – IN 77 de 21.01.2015

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS – Seção V

Da aposentadoria especial – Subseção II

Da caracterização de atividade exercida em condições especiais

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

PPP
– Perfil Profissiográfico Previdenciário – IN 77 de 21.01.2015

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS – Seção V

Da aposentadoria especial – Subseção II

Da caracterização de atividade exercida em condições especiais

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I – Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II – Registros Ambientais;

III – Resultados de Monitoração Biológica; e

IV – Responsáveis pelas Informações.